[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Peter Krauss ppkrauss em gmail.com
Quarta Maio 20 17:19:25 UTC 2015


Judson,
Que acha de marcarmos um hangout amanhã cedo ou hoje a noite para fecharmos
o texto?
O texto de rascunho ( http://pt.stackoverflow.com/a/64643/4186 ) e o diff
com o PAD  poderia então receber colaborações até esse horário.


*OKBr's e lista,*

EXPLICANDO A SITUAÇÃO ATUAL DO TEXTO* (temos só até amanhã!)*

A principal dica dos advogados é "não deixe a defesa ganhar tempo pois esse
tempo pode virar uma eternidade"... Assim, concluímos que o recurso não
deve focar apenas no que é justo e verdadeiro, mas no que garanta um
julgamento rápido.
Julgar o mérito de patentes e de uma lei (nº 6.538 de 1978) que dá direitos
inconstitucionais a uma empresa, é o que eles (a empresa dos Correios)
querem que se julgue, o processo se arrastaria por anos.

A estratégia é tirar o foco do suposto "produto" (a tal base de dados DNE)
e colocar foco e clareza na definição da "lista dos CEPs", e do fato de que
essa lista já tem pai e mãe, não é pra empresa nenhuma se apossar.

A segunda estratégia é acrescentar o importante argumento de
insconstitucionalidade, com base no (nome inventado) "principio da
contaminação do direito de acesso à Lei", que já venceu a ABNT nos
tribunais.

Em seguida, parece que vale a pena, repetem-se todos os argumentos já
citados antes pois nunca nenhum foi efeticamente contestado, eles portanto
se reforçam.

Quem quiser ajudar é bem-vindo, temos só até amanhã cedo!  Deixar dicas,
anexos, pareceres aqui na lista ou na Wiki do link onde está sendo
centralizada a discussão.

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ABAIXO o conteúdo de   http://pt.stackoverflow.com/a/64643/4186



RASCUNHO *v0.5* de 2015-05-20
<http://pt.stackoverflow.com/posts/64643/revisions>.
Texto colaborativo para recurso à CGU

À Controladoria Geral da União,

A não-divulgação da *lista de CEPs* *é inconstitucional*. Solucionar o
problema *não requer* a distribuição gratuíta de um "produto" (o DNE), mas
a publicidade da *lista de CEPs* completa em formato digital aberto e
acessível ao cidadão. *Diversos outros pontos, listados abaixo*, reforçam
essa posição, assim como contestam os argumentos menores da defesa.

   1.

   *Interpretações auxiliares*:

   1.1. *Lista de CEPs do município*. É uma lista completa, de todos os
   códigos de CEP com incidência sobre o município, e a cada CEP a indicação
   detalhada dos logradouros ou trechos de logradouro (faces de quadra) que
   compõe cada CEP. Essa lista (também designada "informações compiladas")
   deve ser oferecida em formato digital (ex. arquivos CSV), tal qual fixado
   em http://dados.gov.br/dados-abertos/

   1.2. *O CEP é um bem público, seu "dono" é o município*. Os *nomes* das
   coisas públicas de uma cidade (lugar público, eventos, etc.) são igualmente
   públicos. Quem tem o poder de dar nomes aos logradouros das cidades no
   Brasil, é o governo municipal, tradicionalmente as Câmaras Municipais. O
   código de CEP é um "nome oficial", um elemento agregador de nomes de
   logradouros do município; por extensão, o "dono" do CEP é o poder municipal.

   1.3. *O CEP é um bem de utilidade pública, que faz parte da
   infra-estrutura informacional da cidade*. O seu caráter "de utilidade
   pública" é reconhecido e incontestável, de modo que, tal como um terreno ou
   um equipamento social, a alegação de *propriedade privada* pode ser
   contestada legitimamente e em favor dos direitos e da vontade dos munícipes.

   1.4. A suposta tecnologia para acrescentar novos CEPs à *lista de CEPs* do
   município, é simples e de amplo domínio do público nos dias de hoje,
   tornando obsoletas quaisquer justificativas em torno do seu custo de
   manutenção. Se a CGU requisitar podemos oferecer um amplo estudo
   demonstrativo, inclusive da ineficácia do atual operador e autoridade do
   sistema de atribuição de CEPs.

   1.4.1. Pode-se demonstrar que não existe custo justificável nesse tipo
   de operação, que já não tenha sido amplamente ressarcido pelos anos de
   exploração comercial que já foram concedidos à empresa. O interesse difuso
   hoje é organizado e produz tecnologias sofisticadas a exemplo da
   www.geonames.org ou www.openstreetmap.org, tendo além disso apoio de
   prefeituras, de empresas de saneamento e energia, ainda hoje prejudicadas
   pela demora da atribuição do CEP (acarretando perdas em contas de IPTU,
   água e luz).

   1.5. *As Leis do Brasil são um bem público, aberto e acessível, e todo
   conteúdo citado por uma Lei deve ser igualmente aberto e acessível*.
   Trata-se do que vulgarmente se denomina "contaminação do acesso à Lei":
   figuras, mapas, tabelas, listas, qualquer objeto citado pelo texto de uma
   Lei deve ser igualmente acessível. *Normas técnicas* que direta (por
   citação) ou indiretamente regulamentam as exigências da Lei, são também
   entendidas como "objetos citados".

   1.5.1. Um exemplo típico de solução para esse passívo, é o *termo de
   ajuste do conduta* da ABNT
   http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/normas-da-abnt/termo-de-ajustamento-de-conduta

   1.6. A alegada "informação de forma individualizada", ou seja, programas
   de computador disponibilizados em rede que efetuam a chamada "resolução de
   um CEP indivídual":

   1.6.1. não é caracterizada como *Dado Aberto*. É uma leitura do dado
   efetuada por terceiros, e com um universo de uso muito restrito. A
*utilidade
   pública* pressupõe que a *lista dos CEPs*possa ser utilizada pelos mais
   variados sistemas, de mapas a sistemas de logistica, públicos e privados,
   passando por aplicações do próprio governo como o SUS — ver padrão
   *DataSUS* e sistema em uso offline, assim como prejuízos já causados ao
   erário e saúde públicos pelo seu não-preenchimento nos formulários.

   1.6.2. não encontra-se disponível em mais de um endereço, e o único
   endereço não oferece garantia de persistência nem de confiabilidade. É
   sabido que tecnicamente a única forma de dar essa garantia é replicando-se
   o software em outros endereços (outros servidores) e outras redes (abertas
   e fechadas).

   1.6.3. a título de exemplo, o Brasil e os brasileiros investem, direta e
   indiretamente, milhões de reais todos os anos nos assim-chamados *sistemas
   CRM (Customer Relationship Management) e ERP (Enterprise Resource
Planning)*:
   todos possuem módulos que requerem acesso de alta performance e
   confiabilidade, inclusive *offiline* (fora da Internet), à *lista de
   CEPs*.
   2.

   *O CEP é exigido pelo governo no nosso dia-a-dia, e uma exigência fixada
   em Leis e em normas técnicas (que regulamentam Leis)*: são amplos e
   indiscutíveis os exemplos de caso onde o CEP é exigido, desde simples
   formulários (anexos a normas), a contratos, onde há exigência de
   preenchimento do CEP. Isso caracteriza a "contaminação" expressa no
   item 1.5 acima.
   3.

   *Inconstitucionalidade*. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
   BRASIL DE 1988 (CF) em seu artigo 37 expressa a *obrigatoriedade da
   publicação*; em seu artigo 5º, inciso XIV, o *direito de acesso*; em seu
   artigo 216, § 2º, a *obrigatoriedade da franquia ao acesso*. Portanto,
   pelo item 2 acima, e pela CF, o ciadão não deve pagar pela *lista de
   CEPs* (definida no item 1).

------------------------------

   1.

   A seguir são ressubmetidos os argumentos não-respondidos, e
   acrescentadas breves respostas aos supostos argumentos de defesa da empresa.

   4.1. Bens públicos e informações públicas não são passíveis de exclusão
   por direitos autorais ou patente, deve-se ou anular a patente ou entender
   que o valor do produto está na forma muito particular e específica
como a *lista
   de CEPs* foi "embalada".

   4.1.1. Pode-se demonstrar "por absurdo" (*reductio ad absurdum*) que, se
   outras empresas registrassem direito sobre outras "formas de embalar a
   lista de CEPs", estariam efetuando uma prática inconstitucional por tentar
   cercear o direito de acesso à informação. Podemos listar pelo menos 5
   empresas "concorrentes do da ECT" que já vem buscando seu nicho de mercado
   em função das inconsistências jurídicas do "direito ao CEP".

   4.1.2. Parece-nos claro que o conteúdo de banco de dados não é objeto
   patenteável e, caso tal ocorra, poderá vir ser objeto de declaração de
   nulidade, por força do art. 46 da Lei 9.279/1996.

   4.2. Como já citado no item 1.6.3, muitos sistemas necessitam acesso à
   base de dados do CEP, porém hoje a empresa (ECT) impõe barreiras técnicas e
   financeiras ao acesso a estes dados. A falta de acesso livre à *lista de
   CEPs* causa a disseminação de cópias desatualizadas, o que prejudica não
   apenas os usuários mas a própria ECT, uma vez que ela é obrigada a entregar
   correspondência mesmo com o CEP informado incorretamente. Portanto é do
   interesse do público e da própria ECT que a *lista de CEPs* seja
   totalmente acessível.

   4.3. A Lei nº 6.538 de 1978, de onde se alega a sustentabilidade do
   monopólio da ECT, é anterior à Constituição de 1988, e não foi corrigida.

   4.3.1. À mesma época, em cumprimento ao disposto pelo caput do art. 15
   da Lei Postal, a lista com o registro agregado dos Códigos de Endereçamento
   Postal era disponibilizada em toda agência da ECT, estando, portanto, ao
   alcance do cidadão o acesso à informação compilada (lista completa). A
   compra da lista era facultada no mesmo local, e não se pagavam por patentes
   ou direitos autorais, apenas pelo custo de impressão e distribuição.

   4.3.2. A Lei não veda a distribuição gratuita da lista, conforme §3º do
   art. 15, e que a busca e apreensão a que faz menção o §2º relaciona-se
   diretamente a eventuais receitas advindas de publicidade inserta em tais
   listas. Claro está que a renda de exploração da Lista não advém da
   informação nela contida, necessariamente, mas de seu uso para venda de
   espaço publicitário. Inexiste, portanto, disposição legal que dê ao CEP,
   individualizadamente considerado ou agregado em lista, caráter intrínseco
   de informação estratégica.

   4.3.3. Recordemos, nesse ponto, que é competência da União a manutenção
   do serviço postal, e não necessariamente a exploração, em monopólio, do
   mesmo. Em outras palavras, situa-se o desenvolvimento e atribuição de
   indexação a logradouros verdadeiro serviço público *uti universi*, que,
   apesar de servir ao bom desempenho da atividade econômica, com ela não se
   confunde. Se, portanto, a informação individualizada não pode ser
   considerada sigilosa ou privada, tampouco o poderá, pelos motivos expostos,
   a informação agregada numa *lista de CEPs*completa, ou numa base de
   dados disposta como produto.
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