[okfn-br] Fwd: Lei Municipal trata da publicação de informações em formato aberto
Gisele S. Craveiro
gisele.craveiro em gmail.com
Sexta Agosto 8 14:57:51 UTC 2014
Gente,
Não vi essa informação circulando por aqui, então estou compartilhando.
Segue lei sobre dados abertos na administração pública do municipio de
São Paulo (executivo, legislativo e tribunal de contas).
Vale ficar de olho na regulamentação e, lógico, a implementação.
Abs,
Gisele
---------- Mensagem encaminhada ----------
LEI Nº 16.051, DE 6 DE AGOSTO DE 2014
* (PROJETO DE LEI Nº 226/11, DOS VEREADORES FLORIANO PESARO – PSDB E TIÃO
FARIAS – PSDB) *
*Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e
informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de
São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato
eletrônico e pela internet, e dá outras providências. *
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Todos os dados e informações não sigilosos da Prefeitura
do Município de São Paulo, incluindo a administração direta,
indireta e fundacional, da Câmara Municipal de São Paulo
e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicados
em meio eletrônico e na internet, estarão também disponíveis
em formato aberto.
§ 1º Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em
que os dados e informações podem ser livremente utilizados,
reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.
§ 2º Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar
a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas,
sem quaisquer restrições ou pagamento.
§ 3º Os dados e informações em formato aberto referemse
a bases de dados, relatórios, balanços, balancetes, estudos,
listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação
em meio eletrônico e na internet.
Art. 2º Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos
dados e informações:
I – organizar, estruturar e descrever as bases de dados e
informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato
aberto, além de indicar a data de pesquisa, forma de coleta e
códigos das variáveis e tabelas;
II – responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e
atualidade dos dados e informações.
Art. 3º Os dados e informações disponíveis em formato
aberto observarão os seguintes princípios:
I - completude: disponibilização de todos os dados e informações
públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições
de privacidade, segurança ou outros privilégios;
II - primariedade: apresentação das informações e dados
como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação
ou modificação;
III - acessibilidade: disponibilização para o maior número
possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;
IV - atualidade: publicação dos dados e informações devem
ser constantemente atualizados para preservar o seu valor;
V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização
e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros
conjuntos de dados;
VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações
de modo a permitir o seu processamento automatizado;
VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação
dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser
validado e passível de auditoria;
VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações
para todos, sem qualquer discriminação em relação
a áreas de atuação, pessoas e grupos;
IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização
deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações
publicadas;
X - livres de licenças: não devem estar sujeitos a nenhuma
restrição de direito autoral, patentes, propriedade intelectual
ou segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade,
segurança e outros privilégios de acesso, desde que
previstos em norma legal.
Art. 4º O acesso aos dados deve ser centralizado em página
específica do site, na qual haverá uma listagem de todas as
informações e bases de dados publicados pela Prefeitura do
Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo
Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. As bases poderão ser copiadas por meio
de transferência de arquivos (download).
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto
de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo
Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de
agosto de 2014.
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