[okfn-br] Fwd: Lei Municipal trata da publicação de informações em formato aberto

Gisele S. Craveiro gisele.craveiro em gmail.com
Sexta Agosto 8 14:57:51 UTC 2014


Gente,


Não vi essa informação circulando por aqui, então estou compartilhando.


Segue lei sobre dados abertos na administração pública do municipio de
São Paulo (executivo, legislativo e tribunal de contas).
Vale ficar de olho na regulamentação e, lógico, a implementação.

Abs,

Gisele

---------- Mensagem encaminhada ----------


LEI Nº 16.051, DE 6 DE AGOSTO DE 2014

* (PROJETO DE LEI Nº 226/11, DOS VEREADORES FLORIANO PESARO – PSDB E TIÃO
FARIAS – PSDB) *

*Estabelece diretrizes a serem observadas para a publicação de dados e
informações pela Prefeitura do Município de São Paulo, Câmara Municipal de
São Paulo e pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo em formato
eletrônico e pela internet, e dá outras providências. *

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber

que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2014,

decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os dados e informações não sigilosos da Prefeitura

do Município de São Paulo, incluindo a administração direta,

indireta e fundacional, da Câmara Municipal de São Paulo

e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, publicados

em meio eletrônico e na internet, estarão também disponíveis

em formato aberto.

§ 1º Para os efeitos desta lei, formato aberto é aquele em

que os dados e informações podem ser livremente utilizados,

reutilizados e redistribuídos por qualquer pessoa ou máquina.

§ 2º Os arquivos digitais em formato aberto deverão possibilitar

a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas,

sem quaisquer restrições ou pagamento.

§ 3º Os dados e informações em formato aberto referemse

a bases de dados, relatórios, balanços, balancetes, estudos,

listagens de serviços e endereços, mapas e qualquer publicação

em meio eletrônico e na internet.

Art. 2º Caberá aos órgãos responsáveis pela publicação dos

dados e informações:

I – organizar, estruturar e descrever as bases de dados e

informações a serem disponibilizadas e publicadas em formato

aberto, além de indicar a data de pesquisa, forma de coleta e

códigos das variáveis e tabelas;

II – responsabilizar-se pela autenticidade, integridade e

atualidade dos dados e informações.

Art. 3º Os dados e informações disponíveis em formato

aberto observarão os seguintes princípios:

I - completude: disponibilização de todos os dados e informações

públicas não sigilosos e que não estão sujeitos a restrições

de privacidade, segurança ou outros privilégios;

II - primariedade: apresentação das informações e dados

como colhidos da fonte, com o menor nível possível de agregação

ou modificação;

III - acessibilidade: disponibilização para o maior número

possível de pessoas e para o maior conjunto possível de finalidades;

IV - atualidade: publicação dos dados e informações devem

ser constantemente atualizados para preservar o seu valor;

V - reúso: fornecimento sob termos que permitam a reutilização

e redistribuição, incluindo o cruzamento com outros

conjuntos de dados;

VI - legíveis por máquina: estruturação dos dados e informações

de modo a permitir o seu processamento automatizado;

VII - confiabilidade: todo o processo de geração e publicação

dos dados, incluindo o ciclo de atualização, deve ser

validado e passível de auditoria;

VIII - participação universal: disponibilidade dos dados e informações

para todos, sem qualquer discriminação em relação

a áreas de atuação, pessoas e grupos;

IX - não exclusividade: nenhuma entidade ou organização

deve ter controle exclusivo sobre os dados e informações

publicadas;

X - livres de licenças: não devem estar sujeitos a nenhuma

restrição de direito autoral, patentes, propriedade intelectual

ou segredo industrial, admitindo-se restrições quanto à privacidade,

segurança e outros privilégios de acesso, desde que

previstos em norma legal.

Art. 4º O acesso aos dados deve ser centralizado em página

específica do site, na qual haverá uma listagem de todas as

informações e bases de dados publicados pela Prefeitura do

Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo e pelo

Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Parágrafo único. As bases poderão ser copiadas por meio

de transferência de arquivos (download).

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei

correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas

se necessário.

Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta)

dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de agosto

de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo

Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de

agosto de 2014.



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