[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Judson Bandeira judsonnosduj em gmail.com
Terça Maio 26 12:34:58 UTC 2015


Olá, pessoal

Esta é a resposta da CGU

*Prezado (a) Senhor (a), 

Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso
apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº
99923.000485/2015-81. 

Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de “comprovar
(...) dados necessários à tomada de decisão”, nos termos do art. 29 da Lei
9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do Decreto
7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais sobre
o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a Vossa
Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso. 

Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento no
artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o
qual estabelece:

“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
igual período, ante justificativa explícita.”

Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de sessenta
dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em média,
são encaminhados após dez dias de nossa solicitação).

Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e julgamento,
dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a
complexidade da matéria objeto do recurso.

Atenciosamente, 

Controladoria Geral da União*


Abraços!



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