[ciência aberta]como licenciar software livre

Felipe G. Nievinski fgnievinski em gmail.com
Segunda Junho 29 15:18:31 UTC 2015


>
> 2015-06-29 11:48 GMT-03:00 Tel Amiel <tel em amiel.info>:
> >
> > > Salvo cláusula em contrato, o direito autoral patrimonial pertence ao
> > seu empregador (apesar do direito autoral moral ser inalienável).  Então,
> > p.ex., se você é um professor em instituição de ensino superior (IES)
> > pública, a rigor o software que você escreveu só pode ser licenciado com
> o
> > aval da IES.  Se a IES for federal, a forma correta seria seguir as
> > instruções no Portal do Software Público Brasileiro:
> > > <
> https://portal.softwarepublico.gov.br/social/spb/publique-seu-software>
> > > Abraço,
> > > -Felipe
> >
> > +1 em software, o empregador é o padrão a não ser que indicado o
> contrário.
> > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm (art. 4).
> >
> >
> Muito importante não confundir isso: software é a exceção, o caso normal é
> que os direitos autorais (de material didático e qualquer outra obra sobre
> qual valem direitos autorais) pertencem *não* ao empregador e sim ao
> criador, salvo disposições diferentes no contrato. Curiosidade: sabiam que
> devemos a ausência de "work for hire" na nossa lei de direitos autorais aos
> artistas do Globo? hahaha.
> https://groups.google.com/d/topic/rea-lista/GOGtuHTNz6E/discussion
> "No caso de professores, o direito autoral sobre o conteúdo pertence a
> eles, somente, a menos que eles tenham desenvolvido um software, quando o
> default é do contratante (a menos que haja estipulação contratual em
> sentido contrário)."
> Ewout


Discordo.  Inclusive, situação parecida foi analisada pelo TCU em 2008
(Acórdão TCU-Plenário nº 883/2008 [1]), encontrando resposta no voto do
Ministro Guilherme Palmeira, do qual transcrevo um trecho a seguir:

"b) não é cabível o ‘reconhecimento de direito autoral a servidores
públicos que  participam de trabalho intelectual desenvolvido no âmbito da
administração pública’, no desempenho das tarefas próprias de seus cargos,
pois sem previsão legal expressa não é lícito que agentes do Estado possam
auferir benefícios privados decorrentes diretamente do exercício de suas
funções públicas;"

Abc,
-F.

[1]<
http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.contas.uniao;plenario:acordao:2008-05-14;883
>
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