[okfn-br] Consulta pública e participação colaborativa - nova lei

Leandro Andrade ldsandrade em yahoo.com.br
Quarta Outubro 1 02:14:48 UTC 2014


Caros,

envie o texto abaixo dentro de um assunto mais particular. Desculpem-me

Caros,
 
vim aqui a partir de
indicação do fórum do Ciencia aberta com interesse sobre a utilização de
ferramentas de colaboração na discussão de Consultas Públicas
 
Estou avaliando e me
capacitando sobre Open Notebook Science e vi muita sinergia com a situação de
consulta pública discutida de forma colaborativa. Percebi que existem
ferramentas que não estamos usando para melhorar isso.
 
http://tetzner.wordpress.com/2014/09/27/hangout-fiis-e-as-alteracoes-da-cvm-472/
 
Acabei também me deparando com a notícia
abaixo e não sei se é de conhecimento do grupo.
 
http://www.nossasaopaulo.org.br/noticias/consulta-publica-promovera-regulamentacao-colaborativa-de-nova-lei-que-trata-das-parcerias
 
O público poderá
acessar o site da Secretaria-Geral da Presidência e enviar contribuições via
internet para o regramento da Lei que trata das parcerias entre Organizações da
sociedade civil e o Estado.
Por
Secretaria-Geral da Presidência 
A Secretaria-Geral
da Presidência da República lançou na semana passada uma consulta pública para
a regulamentação colaborativa da Lei 13.019/2014, que estabelece o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) para as relações de parceria
- fomento e colaboração - entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade
Civil.
Neste momento, o
governo federal está trabalhando no decreto de regulamentação da referida Lei,
que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação -
ocorrida no Diário Oficial de 1º de agosto de 2014. O Decreto trará o
detalhamento necessário das disposições legais que expressamente delegam ao
regulamento a sua forma de aplicação ou aquelas que merecem tratamento jurídico
específico, dentro do que determina a lei.
De acordo com a
nova lei existem, no mínimo, nove temas para regulamentação, a saber: (I)
divulgação nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons
e imagens de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por OSCs
(art.14); (II) composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e
Colaboração (art. 15,§1º); (III) prazos e regras do Procedimento de
Manifestação de Interesse Social (art. 18); (IV) substituição do saque à conta
do termo de fomento ou de colaboração (art. 54, V); (V) atuação em rede (art.
25, IV); (VI) Monitoramento e avaliação (art. 58); (VII) regras estratificadas
- R$ 600.000,00 (art. 63,§3º); (VIII) registro das prestações de contas
rejeitadas ou aprovadas com ressalvas (art. 69,§6º) e (IX) regras para
acompanhamento dos programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que
possa comprometer a sua segurança (art. 87).
Seguindo o processo
participativo que norteou a construção, aprovação e sanção presidencial da Lei
13.019/2014, a Secretaria-Geral da Presidência da República convida os
interessados a contribuírem para a elaboração do novo Decreto que regulamentará
os temas citados, bem como todos os demais que merecerem tratamento especial
por esta norma infralegal.
Instruções para Participação
Para participar, os
interessados poderão acessar o formulário disponível no site da Secretaria-Geral.  
O formulário traz
orientações gerais sobre o seu preenchimento. As ideias para a regulamentação
não precisam ter a redação de um texto legal. A técnica legislativa será
trabalhada ao final: as propostas reunidas serão usadas como subsídios na
redação do decreto. Caso os colaboradores tenham referências bibliográficas ou mais
informações para embasar suas contribuições podem também enviá-las. Ao
finalizar, será solicitado ao usuário uma opinião com críticas ou sugestões
sobre esta consulta pública.
A fim de garantir
transparência ao processo, os nomes dos responsáveis pelas contribuições serão
disponibilizados nos documentos gerados a partir dos resultados da Consulta
Pública.
CLIQUE AQUI E CONHEÇA O MROSC
Matéria publicada
originalmente no portal da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
 
 
 
Sds,
Leandro
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