[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Peter Krauss ppkrauss em gmail.com
Quarta Junho 17 11:23:07 UTC 2015


Judson, Thiago e OKBr's,

Que tal submetermos um recurso focando no que a resposta do ouvidor da CGU
(parecer 1708 de 12/06/2015) foi omissa?

Cabe recurso ao CMRI para um item de cada vez (se não houver foco ele
oportunamente ignora o argumento). Basta termos foco e não criarmos mais
brechas.

Já está valendo muito reforçar manifestações do CGU para que ele continue
se contradizendo, a ponto de podermos questionar a lisura dos pareceres e
anular eles como um todo, solicitando um julgamento completo, em instância
superior.

- - - -

Um primeiro recurso agora, é simples, é mais um "embargo", para evitar o
surrealismo lógico da discussão...

*Sugiro algo como o texto a seguir.*
- - - -

Prezados senhores Luís Henrique Fanan e Danton Lopes,

O parecer 1708 de 12/06/2015 deveria se ater ao que foi conceituado "Lista
dos CEPs", em momento algum foi contestada a autoria do produto DNE, e o
monopólio que a ECT alega ter sobre esse produto.
Não foi solicitada em momento algum colocação em domínio público do DNE.

Há uma falha processual sobre o objeto em discussão: o parecer responde a
algo que não estava em discussão, deixando de responder ao que foi
solicitado.

Apenas a informação da "Lista de CEPs do município" foi solicitada. A
distorção do parecer do sr. Danton Lopes foi equiparar
a nossa definição de "Lista de CEPs do Município", que é uma informação
textual simples, ao produto DNE, que é
um banco de dados. (VER APENDICE).

Para não anular todo o processo gostaríamos de recolocar a questão de forma
mais simples, mesmo que a custo de reduzir drasticamente a amplitude de
nossa solicitação: por favor entenda como "Lista de CEPs do Município"
a lista dos códigos válidos de CEP. Apenas isso. Qualquer cidadão, sem
formação técnica, vai entender
que "Lista de CEPs do Município" não é o produto, o "banco de dados DNE".

Solicitamos que a ECT publique em texto digital a lista de todos os códigos
de CEP, apenas uma lista de códigos. Só isso.

Se a CGU aceita essa nova forma de solicitação, aceitamos que o parecer não
precisa ser de todo anulado, nem
pedimos que reconsiderem sua defesa dos Direitos Autorais, gostaríamos
apenas de pedir que se responda,
e sempre tendo em vista essa visão mais simples do conceito de "Lista de
apenas códigos de CEPs do Município".

1* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais sobre os
nomes de logradouros? São de fato patrimônio do município?

2* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais sobre os
códigos de CEP? Assim como marcas registradas, cada código de CEP é
patrimônio da ECT? Esse parecer é o mesmo quanto à  "Lista de apenas
códigos de CEPs do Município"?

3* Qual a interpretação da CGU com relação a uma "Lista de apenas códigos
de CEPs do Município", não é uma obrigação da ECT em face da Lei de Acesso
a Informação?


== APENDICE ==

A CGU vinha defendendo o conceito do DNE como produto, inclusive interpondo
patente (Nº PI 0.204.305-0), e aceitando a sua auto-declaração de que "o
DNE é um banco de dados que contém mais de 900 mil CEP de todo o Brasil,
constituído de (...)" (site).

No item 10 do parecer do sr Danton Lopes,
  “Finalmente, contrariando o entendimento do cidadão (...)
   não sendo portanto uma 'embalagem' para o banco de dados, mas o próprio
banco
   (...)
  ”
há uma falha grave de citação, uma grave tentativa de tentar desqualificar
o que se afirma.

O item 10 do sr. Danton Lopes não cria nenhum conceito novo para a
discussão, cai em
mera redundância ao afirmar "o DNE não é portanto uma 'embalagem' para o
banco de dados".
Concordamos com isso e nosso texto concorda com isso. Em nenhum momento o
nosso texto
expressou o contrário, e portanto contestamos a tentativa de
desqualificação.

O que afirmou-se é que tecnicamente o banco de dados DNE se comporta como
uma "embalagem"
para o que definimos como "Lista de CEPs". O nosso texto afirma com as
seguintes letras,

  * "o DNE, que pode ser entendido como uma 'embalagem' da Lista de CEPs";

  * "o valor do produto [DNE] está na forma muito particular e específica
     como a Lista de CEPs foi 'embalada'."

Pede-se para remover do referido parecer o item 10, que tenta de forma
ilícita desqualificar toda a nossa argumentação.

- - - - -


Em 12 de junho de 2015 18:15, Luiz Armesto <luiz.armesto em gmail.com>
escreveu:

> Ele cita o parecer 99923.001172/2012-06 (que eu postei no inicio da
> thread) mas contradiz vários dos argumentos que a própria CGU deu nele...
> hahahahahaha
>
> 2015-06-12 17:08 GMT-03:00 Thiago Avila <tjtavila em gmail.com>:
>
>> Complicado. Deste jeito não faz sentido que a Lei de Acesso também tenha
>> abrangência nas empresas públicas. O argumento de que a base de CEPs é
>> protegida pelo Direito Autoral é algo da época da ditadura :@
>>
>> *Thiago* José Tavares *Ávila*
>> Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento - Instituto de
>> Computação - *UFAL*
>> Msc Student in Knowledge Computational Modeling - Computing Institute -
>> *UFAL*
>>
>> Curriculum Lattes/Academic Profile:
>> http://lattes.cnpq.br/7744328862480065
>>
>> Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer Science - *UFAL*
>> MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project Management - *FGV*
>>
>> Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
>> Member of *NEES *- Center for Excellence in Social Technologies
>> http://www.nees.com.br
>>
>> + 55 82 88061783
>> http://www.thiagoavila.net
>>
>> Em 12 de junho de 2015 16:47, Judson Bandeira <judsonnosduj em gmail.com>
>> escreveu:
>>
>>> Pessoal, a CGU enviou-me a decisão.
>>>
>>> Pela plataforma e-SIC:
>>>
>>> /DECISÃO
>>>
>>>
>>>
>>>         No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
>>> 1.567 da
>>> Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
>>> fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento do
>>> recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no
>>> âmbito
>>> do pedido de informação nº 99923.000485/2015-81, direcionado à ECT –
>>> Empresa
>>> Brasileira de Correios e Telégrafos.
>>>
>>> LUÍS HENRIQUE FANAN
>>> Ouvidor-Geral da União
>>>
>>> Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar
>>> recurso à
>>> Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10 (dez)
>>> dias, contados da publicação da decisão da CGU. Nesse caso, deve-se
>>> clicar
>>> no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do
>>> recurso.
>>>
>>> Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI “se
>>> reunirá, ordinariamente, uma vez por mês” e deverá apreciar os recursos
>>> interpostos contra decisão proferida por esta CGU “até a terceira reunião
>>> ordinária subsequente à data de sua autuação”. No site
>>> http://www.acessoainformacao.gov.br/  é possível conhecer mais sobre a
>>> atuação da CGU e da CMRI./
>>>
>>>
>>> EM anexo, todo o processo de entendimento por parte da CGU:
>>>
>>> 99923000485201581.pdf
>>> <
>>> http://open-knowledge-foundation-brasil-rede-pelo-conhecimento-livre.50579.x6.nabble.com/file/n4584/99923000485201581.pdf
>>> >
>>>
>>> Abraços!
>>>
>>>
>>>
>>>
>>>
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