[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Thiago Avila tjtavila em gmail.com
Quarta Junho 17 14:25:38 UTC 2015


Peter, parabéns pela proposta de recurso. Entendo que é nesta linha mesmo.
Apenas sugiro suavizar um pouco conforme destaco abaixo:

*Em negrito: Nova redação*
Entre parêntese: remover


A CGU vinha defendendo o conceito do DNE como produto, inclusive interpondo
patente (Nº PI 0.204.305-0), e aceitando a sua auto-declaração de que "o
DNE é um banco de dados que contém mais de 900 mil CEP de todo o Brasil,
constituído de (...)" (site).

No item 10 do parecer do sr Danton Lopes,
  “Finalmente, contrariando o entendimento do cidadão (...)
   não sendo portanto uma 'embalagem' para o banco de dados, mas o próprio
banco
   (...)
  ”
há uma falha grave de citação, que *desvirtua o objeto da solicitação* (uma
grave tentativa de desviar tentar desqualificar o que se afirma).

O item 10 do sr. Danton Lopes não cria nenhum conceito novo para a
discussão, cai em
mera redundância ao afirmar "o DNE não é portanto uma 'embalagem' para o
banco de dados".
Concordamos com isso e nosso texto concorda com isso. Em nenhum momento o
nosso texto
expressou o contrário, e portanto contestamos a tentativa de *desvirtuação
do pleito* (desqualificação).

O que afirmou-se é que tecnicamente o banco de dados DNE se comporta como
uma "embalagem"
para o que definimos como "Lista de CEPs". O nosso texto afirma com as
seguintes letras,

  * "o DNE, que pode ser entendido como uma 'embalagem' da Lista de CEPs";

  * "o valor do produto [DNE] está na forma muito particular e específica
     como a Lista de CEPs foi 'embalada'."

Pede-se para remover do referido parecer o item 10, que, *lamentavelmente,
desqualifica e desvirtua toda a nossa argumentação anterior*. (tenta de
forma ilícita desqualificar toda a nossa argumentação.)

*Thiago* José Tavares *Ávila*
Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento - Instituto de
Computação - *UFAL*
Msc Student in Knowledge Computational Modeling - Computing Institute -
*UFAL*

Curriculum Lattes/Academic Profile: http://lattes.cnpq.br/7744328862480065

Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer Science - *UFAL*
MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project Management - *FGV*

Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
Member of *NEES *- Center for Excellence in Social Technologies
http://www.nees.com.br

+ 55 82 88061783
http://www.thiagoavila.net

Em 17 de junho de 2015 08:23, Peter Krauss <ppkrauss em gmail.com> escreveu:

> Judson, Thiago e OKBr's,
>
> Que tal submetermos um recurso focando no que a resposta do ouvidor da CGU
> (parecer 1708 de 12/06/2015) foi omissa?
>
> Cabe recurso ao CMRI para um item de cada vez (se não houver foco ele
> oportunamente ignora o argumento). Basta termos foco e não criarmos mais
> brechas.
>
> Já está valendo muito reforçar manifestações do CGU para que ele continue
> se contradizendo, a ponto de podermos questionar a lisura dos pareceres e
> anular eles como um todo, solicitando um julgamento completo, em instância
> superior.
>
> - - - -
>
> Um primeiro recurso agora, é simples, é mais um "embargo", para evitar o
> surrealismo lógico da discussão...
>
> *Sugiro algo como o texto a seguir.*
> - - - -
>
> Prezados senhores Luís Henrique Fanan e Danton Lopes,
>
> O parecer 1708 de 12/06/2015 deveria se ater ao que foi conceituado "Lista
> dos CEPs", em momento algum foi contestada a autoria do produto DNE, e o
> monopólio que a ECT alega ter sobre esse produto.
> Não foi solicitada em momento algum colocação em domínio público do DNE.
>
> Há uma falha processual sobre o objeto em discussão: o parecer responde a
> algo que não estava em discussão, deixando de responder ao que foi
> solicitado.
>
> Apenas a informação da "Lista de CEPs do município" foi solicitada. A
> distorção do parecer do sr. Danton Lopes foi equiparar
> a nossa definição de "Lista de CEPs do Município", que é uma informação
> textual simples, ao produto DNE, que é
> um banco de dados. (VER APENDICE).
>
> Para não anular todo o processo gostaríamos de recolocar a questão de
> forma mais simples, mesmo que a custo de reduzir drasticamente a amplitude
> de nossa solicitação: por favor entenda como "Lista de CEPs do Município"
> a lista dos códigos válidos de CEP. Apenas isso. Qualquer cidadão, sem
> formação técnica, vai entender
> que "Lista de CEPs do Município" não é o produto, o "banco de dados DNE".
>
> Solicitamos que a ECT publique em texto digital a lista de todos os
> códigos de CEP, apenas uma lista de códigos. Só isso.
>
> Se a CGU aceita essa nova forma de solicitação, aceitamos que o parecer
> não precisa ser de todo anulado, nem
> pedimos que reconsiderem sua defesa dos Direitos Autorais, gostaríamos
> apenas de pedir que se responda,
> e sempre tendo em vista essa visão mais simples do conceito de "Lista de
> apenas códigos de CEPs do Município".
>
> 1* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais sobre os
> nomes de logradouros? São de fato patrimônio do município?
>
> 2* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais sobre os
> códigos de CEP? Assim como marcas registradas, cada código de CEP é
> patrimônio da ECT? Esse parecer é o mesmo quanto à  "Lista de apenas
> códigos de CEPs do Município"?
>
> 3* Qual a interpretação da CGU com relação a uma "Lista de apenas códigos
> de CEPs do Município", não é uma obrigação da ECT em face da Lei de Acesso
> a Informação?
>
>
> == APENDICE ==
>
> A CGU vinha defendendo o conceito do DNE como produto, inclusive
> interpondo patente (Nº PI 0.204.305-0), e aceitando a sua auto-declaração
> de que "o DNE é um banco de dados que contém mais de 900 mil CEP de todo o
> Brasil, constituído de (...)" (site).
>
> No item 10 do parecer do sr Danton Lopes,
>   “Finalmente, contrariando o entendimento do cidadão (...)
>    não sendo portanto uma 'embalagem' para o banco de dados, mas o próprio
> banco
>    (...)
>> há uma falha grave de citação, uma grave tentativa de tentar desqualificar
> o que se afirma.
>
> O item 10 do sr. Danton Lopes não cria nenhum conceito novo para a
> discussão, cai em
> mera redundância ao afirmar "o DNE não é portanto uma 'embalagem' para o
> banco de dados".
> Concordamos com isso e nosso texto concorda com isso. Em nenhum momento o
> nosso texto
> expressou o contrário, e portanto contestamos a tentativa de
> desqualificação.
>
> O que afirmou-se é que tecnicamente o banco de dados DNE se comporta como
> uma "embalagem"
> para o que definimos como "Lista de CEPs". O nosso texto afirma com as
> seguintes letras,
>
>   * "o DNE, que pode ser entendido como uma 'embalagem' da Lista de CEPs";
>
>   * "o valor do produto [DNE] está na forma muito particular e específica
>      como a Lista de CEPs foi 'embalada'."
>
> Pede-se para remover do referido parecer o item 10, que tenta de forma
> ilícita desqualificar toda a nossa argumentação.
>
> - - - - -
>
>
> Em 12 de junho de 2015 18:15, Luiz Armesto <luiz.armesto em gmail.com>
> escreveu:
>
>> Ele cita o parecer 99923.001172/2012-06 (que eu postei no inicio da
>> thread) mas contradiz vários dos argumentos que a própria CGU deu nele...
>> hahahahahaha
>>
>> 2015-06-12 17:08 GMT-03:00 Thiago Avila <tjtavila em gmail.com>:
>>
>>> Complicado. Deste jeito não faz sentido que a Lei de Acesso também tenha
>>> abrangência nas empresas públicas. O argumento de que a base de CEPs é
>>> protegida pelo Direito Autoral é algo da época da ditadura :@
>>>
>>> *Thiago* José Tavares *Ávila*
>>> Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento - Instituto de
>>> Computação - *UFAL*
>>> Msc Student in Knowledge Computational Modeling - Computing Institute -
>>> *UFAL*
>>>
>>> Curriculum Lattes/Academic Profile:
>>> http://lattes.cnpq.br/7744328862480065
>>>
>>> Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer Science - *UFAL*
>>> MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project Management - *FGV*
>>>
>>> Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
>>> Member of *NEES *- Center for Excellence in Social Technologies
>>> http://www.nees.com.br
>>>
>>> + 55 82 88061783
>>> http://www.thiagoavila.net
>>>
>>> Em 12 de junho de 2015 16:47, Judson Bandeira <judsonnosduj em gmail.com>
>>> escreveu:
>>>
>>>> Pessoal, a CGU enviou-me a decisão.
>>>>
>>>> Pela plataforma e-SIC:
>>>>
>>>> /DECISÃO
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>         No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n.
>>>> 1.567 da
>>>> Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como
>>>> fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo desprovimento
>>>> do
>>>> recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, no
>>>> âmbito
>>>> do pedido de informação nº 99923.000485/2015-81, direcionado à ECT –
>>>> Empresa
>>>> Brasileira de Correios e Telégrafos.
>>>>
>>>> LUÍS HENRIQUE FANAN
>>>> Ouvidor-Geral da União
>>>>
>>>> Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa. poderá apresentar
>>>> recurso à
>>>> Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), no prazo de 10
>>>> (dez)
>>>> dias, contados da publicação da decisão da CGU. Nesse caso, deve-se
>>>> clicar
>>>> no botão correspondente, no sistema e-SIC, e apresentar as razões do
>>>> recurso.
>>>>
>>>> Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto 7.724/2012, a CMRI
>>>> “se
>>>> reunirá, ordinariamente, uma vez por mês” e deverá apreciar os recursos
>>>> interpostos contra decisão proferida por esta CGU “até a terceira
>>>> reunião
>>>> ordinária subsequente à data de sua autuação”. No site
>>>> http://www.acessoainformacao.gov.br/  é possível conhecer mais sobre a
>>>> atuação da CGU e da CMRI./
>>>>
>>>>
>>>> EM anexo, todo o processo de entendimento por parte da CGU:
>>>>
>>>> 99923000485201581.pdf
>>>> <
>>>> http://open-knowledge-foundation-brasil-rede-pelo-conhecimento-livre.50579.x6.nabble.com/file/n4584/99923000485201581.pdf
>>>> >
>>>>
>>>> Abraços!
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> --
>>>> View this message in context:
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