[okfn-br] Base dos CEPs - Unidos contra CGU e Correios!
Jorge Machado
machado em usp.br
Quarta Junho 17 15:12:37 UTC 2015
Olá pessoas,
Uma boa estratégia de pressão é realizar vários pedidos simultâneos. Por
exemplo, CEPs por Estado, por municípios - ou tudo de uma vez. Deixa
eles se enrolarem nos argumentos. De minha parte isso entraria no
"pacote" para o Ministério Público (que já têm CNPq, Receita Federal e
CAPES) para uma ação.
A CGU é uma grande gaveta. É um certo consenso de quem acompanha de
perto a Lei de Acesso que eles não conseguem enfrentar grandes
interesses, atuando mais como advogados do governo. Tenho uma decisão da
CGU contra o acesso a dados da Embrapa que eles escreveram tanta
besteira (misturando direito autoral e lei das licitações) que, quando
apresentando num evento na FGV/Rio arrancou muito risos da plateia de
advogados. Em outra solicitação, eles falaram que o dado sequer existia
- planilhas detalhadas da avaliação Qualis/CAPES... Ao invés de defender
o interesse público, se curvam a interesses pequenos de grupinhos
encampados na administração pública.
Enfim, temos que partir para um grande ataque contra a CGU :). Deixa
eles colocarem por escrito as besteiras deles.
Então conclamo a uma enxurrada de pedidos aos Correios - que em algum
momento desaguar na CGU. Leva *só 2 minutinhos* e estou fazendo o meu
agora. http://www.acessoainformacao.gov.br/
Com o resultado do pedido, podemos ativar a imprensa e o Ministério
Público. Criei um pad para que sejam colocados os protocolos
https://pad.okfn.org/p/cep-protocolos.
Esse é texto padrão para ser adaptado:
"Nos termos da lei 12.527/2011 venho requerer cópia digital das listas
váĺidas de CEP de [abrangência], contendo os referidos logradouros e em
formato aberto."
Abs.,
Jorge
On 17/06/2015 11:25, Thiago Avila wrote:
> Peter, parabéns pela proposta de recurso. Entendo que é nesta linha
> mesmo. Apenas sugiro suavizar um pouco conforme destaco abaixo:
>
> *Em negrito: Nova redação*
> Entre parêntese: remover
>
>
> A CGU vinha defendendo o conceito do DNE como produto, inclusive
> interpondo patente (Nº PI 0.204.305-0), e aceitando a sua
> auto-declaração de que "o DNE é um banco de dados que contém mais de
> 900 mil CEP de todo o Brasil, constituído de (...)" (site).
>
> No item 10 do parecer do sr Danton Lopes,
> “Finalmente, contrariando o entendimento do cidadão (...)
> não sendo portanto uma 'embalagem' para o banco de dados, mas o
> próprio banco
> (...)
> ”
> há uma falha grave de citação, que *desvirtua o objeto da solicitação*
> (uma grave tentativa de desviar tentar desqualificar o que se afirma).
>
> O item 10 do sr. Danton Lopes não cria nenhum conceito novo para a
> discussão, cai em
> mera redundância ao afirmar "o DNE não é portanto uma 'embalagem' para
> o banco de dados".
> Concordamos com isso e nosso texto concorda com isso. Em nenhum
> momento o nosso texto
> expressou o contrário, e portanto contestamos a tentativa de
> *desvirtuação do pleito* (desqualificação).
>
> O que afirmou-se é que tecnicamente o banco de dados DNE se comporta
> como uma "embalagem"
> para o que definimos como "Lista de CEPs". O nosso texto afirma com as
> seguintes letras,
>
> * "o DNE, que pode ser entendido como uma 'embalagem' da Lista de CEPs";
>
> * "o valor do produto [DNE] está na forma muito particular e específica
> como a Lista de CEPs foi 'embalada'."
>
> Pede-se para remover do referido parecer o item 10, que,
> *lamentavelmente, desqualifica e desvirtua toda a nossa argumentação
> anterior*. (tenta de forma ilícita desqualificar toda a nossa
> argumentação.)
>
> *Thiago* José Tavares *Ávila*
> Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento - Instituto de
> Computação - *UFAL*
> Msc Student in Knowledge Computational Modeling - Computing Institute
> - *UFAL*
>
> Curriculum Lattes/Academic Profile: http://lattes.cnpq.br/7744328862480065
>
> Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer Science - *UFAL*
> MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project Management - *FGV*
>
> Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
> Member of *NEES *- Center for Excellence in Social Technologies
> http://www.nees.com.br <http://www.nees.com.br/>
>
> + 55 82 88061783
> http://www.thiagoavila.net <http://www.thiagoavila.net/>
>
> Em 17 de junho de 2015 08:23, Peter Krauss <ppkrauss em gmail.com
> <mailto:ppkrauss em gmail.com>> escreveu:
>
> Judson, Thiago e OKBr's,
>
> Que tal submetermos um recurso focando no que a resposta do
> ouvidor da CGU (parecer 1708 de 12/06/2015) foi omissa?
>
> Cabe recurso ao CMRI para um item de cada vez (se não houver foco
> ele oportunamente ignora o argumento). Basta termos foco e não
> criarmos mais brechas.
>
> Já está valendo muito reforçar manifestações do CGU para que ele
> continue se contradizendo, a ponto de podermos questionar a lisura
> dos pareceres e anular eles como um todo, solicitando um
> julgamento completo, em instância superior.
>
> - - - -
>
> Um primeiro recurso agora, é simples, é mais um "embargo", para
> evitar o surrealismo lógico da discussão...
>
> *Sugiro algo como o texto a seguir.*
> - - - -
>
> Prezados senhores Luís Henrique Fanan e Danton Lopes,
>
> O parecer 1708 de 12/06/2015 deveria se ater ao que foi
> conceituado "Lista dos CEPs", em momento algum foi contestada a
> autoria do produto DNE, e o monopólio que a ECT alega ter sobre
> esse produto.
> Não foi solicitada em momento algum colocação em domínio público
> do DNE.
>
> Há uma falha processual sobre o objeto em discussão: o parecer
> responde a algo que não estava em discussão, deixando de responder
> ao que foi solicitado.
>
> Apenas a informação da "Lista de CEPs do município" foi
> solicitada. A distorção do parecer do sr. Danton Lopes foi equiparar
> a nossa definição de "Lista de CEPs do Município", que é uma
> informação textual simples, ao produto DNE, que é
> um banco de dados. (VER APENDICE).
>
> Para não anular todo o processo gostaríamos de recolocar a questão
> de forma mais simples, mesmo que a custo de reduzir drasticamente
> a amplitude de nossa solicitação: por favor entenda como "Lista de
> CEPs do Município"
> a lista dos códigos válidos de CEP. Apenas isso. Qualquer cidadão,
> sem formação técnica, vai entender
> que "Lista de CEPs do Município" não é o produto, o "banco de
> dados DNE".
>
> Solicitamos que a ECT publique em texto digital a lista de todos
> os códigos de CEP, apenas uma lista de códigos. Só isso.
>
> Se a CGU aceita essa nova forma de solicitação, aceitamos que o
> parecer não precisa ser de todo anulado, nem
> pedimos que reconsiderem sua defesa dos Direitos Autorais,
> gostaríamos apenas de pedir que se responda,
> e sempre tendo em vista essa visão mais simples do conceito de
> "Lista de apenas códigos de CEPs do Município".
>
> 1* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais
> sobre os nomes de logradouros? São de fato patrimônio do município?
>
> 2* Qual o entendimento da CGU com relação aos Direitos Autorais
> sobre os códigos de CEP? Assim como marcas registradas, cada
> código de CEP é patrimônio da ECT? Esse parecer é o mesmo quanto à
> "Lista de apenas códigos de CEPs do Município"?
>
> 3* Qual a interpretação da CGU com relação a uma "Lista de apenas
> códigos de CEPs do Município", não é uma obrigação da ECT em face
> da Lei de Acesso a Informação?
>
>
> == APENDICE ==
>
> A CGU vinha defendendo o conceito do DNE como produto, inclusive
> interpondo patente (Nº PI 0.204.305-0), e aceitando a sua
> auto-declaração de que "o DNE é um banco de dados que contém mais
> de 900 mil CEP de todo o Brasil, constituído de (...)" (site).
>
> No item 10 do parecer do sr Danton Lopes,
> “Finalmente, contrariando o entendimento do cidadão (...)
> não sendo portanto uma 'embalagem' para o banco de dados, mas o
> próprio banco
> (...)
> ”
> há uma falha grave de citação, uma grave tentativa de tentar
> desqualificar o que se afirma.
>
> O item 10 do sr. Danton Lopes não cria nenhum conceito novo para a
> discussão, cai em
> mera redundância ao afirmar "o DNE não é portanto uma 'embalagem'
> para o banco de dados".
> Concordamos com isso e nosso texto concorda com isso. Em nenhum
> momento o nosso texto
> expressou o contrário, e portanto contestamos a tentativa de
> desqualificação.
>
> O que afirmou-se é que tecnicamente o banco de dados DNE se
> comporta como uma "embalagem"
> para o que definimos como "Lista de CEPs". O nosso texto afirma
> com as seguintes letras,
>
> * "o DNE, que pode ser entendido como uma 'embalagem' da Lista
> de CEPs";
>
> * "o valor do produto [DNE] está na forma muito particular e
> específica
> como a Lista de CEPs foi 'embalada'."
>
> Pede-se para remover do referido parecer o item 10, que tenta de
> forma ilícita desqualificar toda a nossa argumentação.
>
> - - - - -
>
>
> Em 12 de junho de 2015 18:15, Luiz Armesto <luiz.armesto em gmail.com
> <mailto:luiz.armesto em gmail.com>> escreveu:
>
> Ele cita o parecer 99923.001172/2012-06 (que eu postei no
> inicio da thread) mas contradiz vários dos argumentos que a
> própria CGU deu nele... hahahahahaha
>
> 2015-06-12 17:08 GMT-03:00 Thiago Avila <tjtavila em gmail.com
> <mailto:tjtavila em gmail.com>>:
>
> Complicado. Deste jeito não faz sentido que a Lei de
> Acesso também tenha abrangência nas empresas públicas. O
> argumento de que a base de CEPs é protegida pelo Direito
> Autoral é algo da época da ditadura :@
>
> *Thiago* José Tavares *Ávila*
> Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento -
> Instituto de Computação - *UFAL*
> Msc Student in Knowledge Computational Modeling -
> Computing Institute - *UFAL*
>
> Curriculum Lattes/Academic
> Profile: http://lattes.cnpq.br/7744328862480065
>
> Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer
> Science - *UFAL*
> MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project
> Management - *FGV*
>
> Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
> Member of *NEES *- Center for Excellence in Social
> Technologies
> http://www.nees.com.br <http://www.nees.com.br/>
>
> + 55 82 88061783 <tel:%2B%2055%2082%2088061783>
> http://www.thiagoavila.net <http://www.thiagoavila.net/>
>
> Em 12 de junho de 2015 16:47, Judson Bandeira
> <judsonnosduj em gmail.com <mailto:judsonnosduj em gmail.com>>
> escreveu:
>
> Pessoal, a CGU enviou-me a decisão.
>
> Pela plataforma e-SIC:
>
> /DECISÃO
>
>
>
> No exercício das atribuições a mim conferidas
> pela Portaria n. 1.567 da
> Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013,
> adoto, como
> fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir
> pelo desprovimento do
> recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto
> 7.724/2012, no âmbito
> do pedido de informação nº 99923.000485/2015-81,
> direcionado à ECT – Empresa
> Brasileira de Correios e Telégrafos.
>
> LUÍS HENRIQUE FANAN
> Ouvidor-Geral da União
>
> Nos termos do art. 24 do Decreto n° 7.724, V.Sa.
> poderá apresentar recurso à
> Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI),
> no prazo de 10 (dez)
> dias, contados da publicação da decisão da CGU. Nesse
> caso, deve-se clicar
> no botão correspondente, no sistema e-SIC, e
> apresentar as razões do
> recurso.
>
> Conforme o disposto nos artigos 48 e 50 do Decreto
> 7.724/2012, a CMRI “se
> reunirá, ordinariamente, uma vez por mês” e deverá
> apreciar os recursos
> interpostos contra decisão proferida por esta CGU “até
> a terceira reunião
> ordinária subsequente à data de sua autuação”. No site
> http://www.acessoainformacao.gov.br/ é possível
> conhecer mais sobre a
> atuação da CGU e da CMRI./
>
>
> EM anexo, todo o processo de entendimento por parte da
> CGU:
>
> 99923000485201581.pdf
> <http://open-knowledge-foundation-brasil-rede-pelo-conhecimento-livre.50579.x6.nabble.com/file/n4584/99923000485201581.pdf>
>
> Abraços!
>
>
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