[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Vitor George vitor.george em gmail.com
Terça Maio 26 13:45:15 UTC 2015


(continuando o e-mail anterior)

Não sei se já viram, mas:

http://codigourbano.org/por-que-o-cep-deve-ser-tratado-como-informacao-publica/

O caso já bateu na Casa Civil, acho difícil reverem a posição. Vai ter que
ser de baixo pra cima.

2015-05-26 10:44 GMT-03:00 Vitor George <vitor.george em gmail.com>:

> Não sei se já viram, mas:
>
> 2015-05-26 9:52 GMT-03:00 Peter Krauss <ppkrauss em gmail.com>:
>
> Olha só, bom sinal!  O Judson tá fazendo a CGU pensar e pesquisar mais um
>> pouco! ;-)
>>
>> Há uma esperança... E independente disso, o processo todo confirma que
>> podemos tocar
>> o projeto paralelo do CEP-espacializado (!), visto que não haverá risco
>> de processo por parte deles, estaremos criando um "produto novo" e de
>> domínio publico (ops, já respondo email anterior sobre o projeto).
>>
>>
>>
>> Em 26 de maio de 2015 09:34, Judson Bandeira <judsonnosduj em gmail.com>
>> escreveu:
>>
>>> Olá, pessoal
>>>
>>> Esta é a resposta da CGU
>>>
>>> *Prezado (a) Senhor (a),
>>>
>>> Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso
>>> apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação nº
>>> 99923.000485/2015-81.
>>>
>>> Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de
>>> “comprovar
>>> (...) dados necessários à tomada de decisão”, nos termos do art. 29 da
>>> Lei
>>> 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do
>>> Decreto
>>> 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais
>>> sobre
>>> o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a
>>> Vossa
>>> Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso.
>>>
>>> Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com fundamento
>>> no
>>> artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), o
>>> qual estabelece:
>>>
>>> “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
>>> interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
>>> divulgação oficial da decisão recorrida.
>>> § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
>>> deverá
>>> ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos
>>> autos pelo órgão competente.
>>> § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
>>> igual período, ante justificativa explícita.”
>>>
>>> Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de
>>> sessenta
>>> dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em
>>> média,
>>> são encaminhados após dez dias de nossa solicitação).
>>>
>>> Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e
>>> julgamento,
>>> dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a
>>> complexidade da matéria objeto do recurso.
>>>
>>> Atenciosamente,
>>>
>>> Controladoria Geral da União*
>>>
>>>
>>> Abraços!
>>>
>>>
>>>
>>> --
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