[okfn-br] Problemas para conseguir a base dos CEPs através dos CORREIOS

Thiago Avila tjtavila em gmail.com
Terça Maio 26 15:13:04 UTC 2015


Peter,

Acho que o nome fantasia "Mapa do CEP" vai popularizar melhor esta
brilhante iniciativa. Precisamos mostrar que neste caso, a transparência em
torno da lista de CEPs será o inicio de uma rica base de conhecimento,
agregando inúmeros outros dados em torno dos CEPs.

Vamos que vamos.

*Thiago* José Tavares *Ávila*
Mestrando em Modelagem Computacional do Conhecimento - Instituto de
Computação - *UFAL*
Msc Student in Knowledge Computational Modeling - Computing Institute -
*UFAL*

Curriculum Lattes/Academic Profile: http://lattes.cnpq.br/7744328862480065

Bacharel em Ciência da Computação/Bachelor in Computer Science - *UFAL*
MBA em Gerência Executiva de Projetos/MBA in Project Management - *FGV*

Membro do *NEES *- Núcleo de Excelência em Tecnologias Sociais
Member of *NEES *- Center for Excellence in Social Technologies
http://www.nees.com.br

+ 55 82 88061783
http://www.thiagoavila.net

Em 26 de maio de 2015 11:51, Peter Krauss <ppkrauss em gmail.com> escreveu:

> Vitor,
>
> Em 26 de maio de 2015 10:45, Vitor George <vitor.george em gmail.com>
> escreveu:
>
>> (continuando o e-mail anterior)
>>
>> Não sei se já viram, mas:
>>
>>
>> http://codigourbano.org/por-que-o-cep-deve-ser-tratado-como-informacao-publica/
>>
>> O caso já bateu na Casa Civil, acho difícil reverem a posição.
>>
>
>
>
> Pois é, não temos muita esperança... Mas temos esperança! :-)
> O que justifica nosso upgrade de otimismo é a mudança de postura na
> resposta, focada em dois pontos:
>
> 1) não queremos "o DNE" (produto), estamos solicitando "a lista de CEPs"
> (informação).
>
> 2) o principio da "contaminação do acesso às Leis" (ver 1.5 e 2 texto do
> recurso) garante a prova de inconstitucionalidade.
>
> Pelo que entendi podem julgar o mérito da questão novamente, por estar
> sendo apresentado um novo enfoque.
>
> PS: a estratégia de focar nesses dois pontos veio da discussão...  O
> Thiago (aqui da lista), que tem conhecimentos mais profundos sobre Direito
> nessa área nebulosa, ele ajudou bastante na hora de escolher e focar nesses
> dois pontos... Pessoalmente é no parecer dele que baseio meio otimismo (!).
>
>
>
>> Vai ter que ser de baixo pra cima.
>>
>>
> Sim, também podemos fazer "pressão de comunidade"... Mas precisamos
> "legalizar oficialmente" o CEP para trabalhar de fato, para colocar a
> mão-na-massa sem medo de perder o investimento.
> Por isso a estratégia do CEP-espacial, que já nasce totalmente legalizada
> e livre, é vista como bom investimento.
>
> Todos estão convidados para o planejamento do CEP-espacial!
>
>
>
>
>> 2015-05-26 10:44 GMT-03:00 Vitor George <vitor.george em gmail.com>:
>>
>> Não sei se já viram, mas:
>>>
>>> 2015-05-26 9:52 GMT-03:00 Peter Krauss <ppkrauss em gmail.com>:
>>>
>>> Olha só, bom sinal!  O Judson tá fazendo a CGU pensar e pesquisar mais
>>>> um pouco! ;-)
>>>>
>>>> Há uma esperança... E independente disso, o processo todo confirma que
>>>> podemos tocar
>>>> o projeto paralelo do CEP-espacializado (!), visto que não haverá risco
>>>> de processo por parte deles, estaremos criando um "produto novo" e de
>>>> domínio publico (ops, já respondo email anterior sobre o projeto).
>>>>
>>>>
>>>>
>>>> Em 26 de maio de 2015 09:34, Judson Bandeira <judsonnosduj em gmail.com>
>>>> escreveu:
>>>>
>>>>> Olá, pessoal
>>>>>
>>>>> Esta é a resposta da CGU
>>>>>
>>>>> *Prezado (a) Senhor (a),
>>>>>
>>>>> Cumprimentando-o (a) cordialmente, confirmamos o recebimento do recurso
>>>>> apresentado a esta CGU em referência ao pedido de acesso à informação
>>>>>>>>>> 99923.000485/2015-81.
>>>>>
>>>>> Durante a instrução de seu recurso, verificamos a necessidade de
>>>>> “comprovar
>>>>> (...) dados necessários à tomada de decisão”, nos termos do art. 29 da
>>>>> Lei
>>>>> 9.784/99. Assim, de ofício e em conformidade com o art. 23, §1º, do
>>>>> Decreto
>>>>> 7.724/2012, procederemos ao levantamento de esclarecimentos adicionais
>>>>> sobre
>>>>> o caso. Tão logo obtidos tais esclarecimentos, encaminharemos e-mail a
>>>>> Vossa
>>>>> Senhoria informando o prazo limite para o julgamento deste recurso.
>>>>>
>>>>> Convém esclarecer que o prazo para julgamento é calculado com
>>>>> fundamento no
>>>>> artigo 59 da denominada Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99),
>>>>> o
>>>>> qual estabelece:
>>>>>
>>>>> “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
>>>>> interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
>>>>> divulgação oficial da decisão recorrida.
>>>>> § 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
>>>>> deverá
>>>>> ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento
>>>>> dos
>>>>> autos pelo órgão competente.
>>>>> § 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
>>>>> igual período, ante justificativa explícita.”
>>>>>
>>>>> Assim, o prazo máximo de análise e julgamento conferido à CGU é de
>>>>> sessenta
>>>>> dias, contados do recebimento dos esclarecimentos adicionais (que, em
>>>>> média,
>>>>> são encaminhados após dez dias de nossa solicitação).
>>>>>
>>>>> Por fim, faz-se necessário esclarecer que o tempo de análise e
>>>>> julgamento,
>>>>> dentro do limite legalmente fixado, está diretamente relacionado com a
>>>>> complexidade da matéria objeto do recurso.
>>>>>
>>>>> Atenciosamente,
>>>>>
>>>>> Controladoria Geral da União*
>>>>>
>>>>>
>>>>> Abraços!
>>>>>
>>>>>
>>>>>
>
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