[okfn-br] RES: Acompanhamento de PLs na CMSP: agora fechado? (era Desempenho de parlamentares, Projetos em tramitação e outros do gênero)

Ariel Kogan kogan.ariel em gmail.com
Terça Setembro 22 11:50:05 UTC 2015


Olá Leandro,
Tudo bem?
Seria ótimo! Você consegue fazer esse pedido de informações sobre o
contrato com essa agência de propaganda?
Abraços,
Ariel
Em 21/09/2015 19:18, "Leandro Salvador" <leandrosalvador em gmail.com>
escreveu:

> Carxs, boa noite! Acompanhando a thread, acredito que posso contribuir com
> 2 cents:
>
> Todo ato administrativo discricionário deve, necessariamente, ser
> motivado. A motivação é a argumentação lógica que deve estar contida no ato
> para que ele tenha validade legal. Não se confunde com o motivo, que é
> basicamente a conexão legal (com base em tal lei esse ato tem validade
> etc.).
>
> Se quiserem contratar um software privado via uma agência de propaganda,
> que fiquem à vontade, mas terão que fazer uma belíssima justificativa, e
> neste caso eu truco! Por isso, acho interessante nos empoderarmos deste
> conceito da motivação e operá-lo, inclusive, via LAI. Se quiserem organizar
> um pedido de informação, estou à disposição para ajudar.
>
> Forte sugestão de leitura segue abaixo (*grifos* meus):
>
>
> http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=16&tmp_secao=11&tmp_topico=direitoadm&wi.redirect=QWS1UM0V168LI5X4TWJI
>
> ===
>
> *3 - MOTIVAÇÃO – CONCEITO, MOMENTO, CONTEÚDO E VÍCIOS*
>
> A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição
> dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais
> especificamente com a *indicação de seus pressupostos fáticos e
> jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão*.
>
> A motivação, de acordo com os parâmetros do direito administrativo, *deve
> ser necessariamente escrita*, tendo em vista que integra a formalização
> do ato[3]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn3>.
> Contudo, não exige forma específica, não precisando, necessariamente, ser
> contextual[4]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn4>,
> podendo até mesmo ser realizada por órgão diverso daquele que praticou o
> ato, em outro instrumento, também chamada motivação *aliunde*[5]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn5>.
> Assim, o ato administrativo pode fundar-se em pareceres, laudos, relatórios
> ou informações precedentes, ainda que formulados por órgãos distintos[6]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn6>,
> [7]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn7>.
>
> Exposto o conceito inicial de motivação, é preciso lembrar a distinção
> entre motivo e motivação. Motivo é elemento do ato administrativo e pode
> ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de
> fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195).  Vale
> dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser
> expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os
> motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não
> são expressos, não há.
>
> Em regra, a *motivação dos atos administrativos deve ser formulada
> concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste*. A
> motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela
> doutrina. Isso porque pode o administrador, *a posteriori*, “fabricar
> razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração
> quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346).
>
> A respeito do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a posição de
> que nos atos vinculados a motivação não tem que ser necessariamente prévia
> ou concomitante, já que “o que mais importa é haver ocorrido o motivo
> perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano
> a questão da motivação”  Contudo, *em relação aos atos discricionários, o
> autor é enfático ao entender que “o ato não motivado está irremissivelmente
> maculado de vício e deve ser fulminado por inválido”*.  Nessa última
> hipótese, ainda segundo Bandeira de Melo, o ato somente poderá ser
> convalidado excepcionalmente, nos casos em que a lei não exija motivação
> expressa e que a Administração possa demonstrar que “a) o motivo
> extemporaneamente alegado preexistia; b) que era idôneo para justificar o
> ato e c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato”
> (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 345-346).
>
> Para Germana de Moraes, *a possibilidade de motivação ulterior somente
> existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial
> ou dentro do prazo para tanto”*. Segundo a autora, essa exigência decorre
> do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a
> motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer
> forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999,
> p.13).
>
> *Sendo a motivação instrumento indispensável na distinção do ato
> discricionário e arbitrário, deve o administrador conceder especial atenção
> ao conteúdo dessa.* Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, *são requisitos
> da motivação a suficiência, a clareza e a congruência* (CINTRA, 1979, p.
> 129).
>
> *Em relação à suficiência, não basta a menção ao dispositivo legal que
> ampara o ato, sendo necessária a discriminação dos pressupostos de fato,
> bem como a relação de pertinência entre os fatos ocorridos e o objeto do
> ato, tendo em vista os fins para os quais for ou foi praticado.*
>
> Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello defende que na motivação
> deverão ser enunciados “a) a regra de Direito habilitante, b) os fatos em
> que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, c)
> [...] *a relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o
> praticado*” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 343).
>
> *Assim, a mera enunciação do artigo da lei não é suficiente para se
> considerar suprida a exigência de motivação. Igualmente, também não basta a
> simples enumeração dos fatos que deram margem ao ato, devendo o mesmo ser
> substancialmente motivado, não servindo mera fundamentação formalística e
> vazia.*
>
> Convém, contudo, distinguir motivação sucinta de ausência de motivação.
> Isso porque é perfeitamente cabível a formulação de motivação concisa,
> desde que esta deixe entrever, sem qualquer dubiedade, a razão pela qual
> o administrador escolheu praticar determinado ato.
>
>
> Quanto aos demais requisitos, a motivação deve ser clara e congruente “a
> fim de permitir uma efetiva comunicação com seus destinatários” (CINTRA,
> 1979, p. 128).  Ou seja, *uma motivação obscura ou contraditória  poderia
> gerar incerteza sobre o conteúdo do ato*, o que não permitiria ao
> administrado saber quais as reais razões da prática do mesmo ato.
>
>
> Correlato com o tema do conteúdo é o estudo dos *vícios de motivação*,
> que ocorrem justamente em caso de ausência ou deficiência dos requisitos
> aqui apontados. Em exame específico do tema, Germana de Oliveira Moraes
> apresentou a seguinte catalogação: “[...] são vícios da motivação a falta
> desta, a motivação obscura e a motivação incongruente” (MORAES,
> 1997/1998/1999, p. 12). A autora ainda aponta como vício a
> intempestividade da motivação, tema visto em item anterior.
>
> O * primeiro *vício, evidentemente, refere-se aos casos em que o ato
> administrativo não apresenta qualquer fundamentação, nem prévia, nem
> concomitante, nem posterior. Já o *segundo *ocorre quando “não são
> inteligíveis os fatos narrados nem os fundamentos jurídicos indicados nos
> quais a decisão se apóia ou, ainda, quando não é possível compreender a
> justificação do processo decisório” (MORAES, 1997/1998/1999*,* p. 13). O
> *terceiro*, por fim, tem lugar quando os fundamentos e o conteúdo da
> decisão são contraditórios entre si, ou quando os fundamentos não se
> articulam lógica e racionalmente.
>
> Da análise dos vícios apontados, conclui Germana Moraes que a motivação há
> de ser explícita, clara, congruente[8]
> <http://av2.agw.com.br/evocati/editor/noticia/inserir_noticia.wsp#_ftn8>
> e tempestiva.
>
> ===
>
> Abraços!
>
> Leandro Salvador
> leandrosalvador em protonmail.com
>
>
>
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